Tribunal Central Administrativo Norte
00671/08.0BEBRG
- Data
- 2011-11-10
- Relator
- Álvaro Dantas
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. Mesmo admitindo que o tribunal recorrido estava obrigado a notificar as partes para alegações escritas, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade derivada da falta de tal notificação. 3. A finalidade visada pela faculdade prevista na lei de as partes produzirem alegações escritas foi plenamente atingida quando, por duas vezes, se permitiu à Impugnante que se pronunciasse, como efectivamente se pronunciou, sobre os novos meios de prova juntos aos autos e já antes havia tido a possibilidade de alegar por escrito nos termos previstos no artigo 120º do CPPT. 4. É, por isso, de afastar a possibilidade de se concluir pela existência da nulidade processual alegadamente derivada da falta de notificação das partes para alegarem por escrito, pois que constitui princípio informador da matéria das nulidades processuais o da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que haja sido atingido o seu fim. 5. Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele impedindo que o mesmo ou outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à situação material litigada. 6. A mera alteração no número do processo de inquérito penal, ainda que formalizada através de uma nova autuação do mesmo, não tem implicações relevantes, nomeadamente, tendo em vista a aplicação do disposto no nº 5 do artigo 45º da LGT, na redacção do artigo 57º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, nos termos do qual “sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.”* * Sumário elaborado pelo Relator
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