Tribunal Central Administrativo Norte

01806/09.0BEBRG

Data
2012-02-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Braga
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ou divergente daquele que foi expresso na decisão II - Nos termos previstos no artigo 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C. IV - Os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa. V - Se da certidão de dívida consta a menção à natureza do imposto em dívida, IMT, à sua proveniência, ou seja, ao acto de liquidação que lhe está subjacente, e ao período de tributação a que respeita o imposto, fica assegurado o preenchimento do requisito do título respeitante à indicação da natureza e proveniência da dívida.* * Sumário elaborado pelo Relator

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