Tribunal Central Administrativo Norte
00863/21.6BEAVR
- Data
- 2024-06-21
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Uma declaração formal, seja ela negocial ou unilateral, não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da declaração, ainda que imperfeitamente expresso – n.º1 do artigo 238º do Código Civil. 2. No ofício aqui em causa é utilizado o termo “informo”, termo que é incompatível com uma decisão. 3. Embora o teor do ofício seja compatível, em tudo o mais, com o conteúdo de uma decisão, também é compatível com o de uma informação. Tanto mais que as decisões se podem apropriar – e apropriam normalmente – de informações. 4. Extraindo-se, no entanto, do texto do ofício o termo “informo” a conclusão a tirar, perante a alternativa de ser uma decisão ou uma simples informação, é a de que se trata de uma simples informação. 5. Tanto mais que não aparece subscrita pelo órgão decisor a quem foi dirigido o requerimento, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, mas por pessoa singular que não assume expressamente a qualidade de membro desse órgão. 6. E ainda que se pudesse objectivamente interpretar tal ofício com notificação de uma decisão, sempre a conclusão a tirar, para o que aqui interessa, seria a mesma, a de improceder a excepção de caducidade da acção (ou intempestividade para a prática de acto). 7. Na verdade, a caducidade destina-se a penalizar o titular do direito por não o exercer no prazo previsto na lei, por negligência. 8. No caso concreto não se vislumbra esse desleixo na conduta do autor; para além de expressamente se referir naquele ofício o termo “informo” que aponta no sentido de ser uma mera informação e não estar subscrito por pessoa que se identifique como órgão ou membro de órgão decisor, não era exigível do Autor, como de qualquer destinatário normal, que contasse com o sentido de se tratar de uma decisão final – n.º1 do artigo 236º do Código Civil. 9. Sendo aceitável a interpretação que o Autor fez do teor do ofício em causa, de que se tratava, como trata, de uma mera informação, não se pode concluir que não agiu com a diligência exigível ao não impugnar tal “acto” no prazo legal. 10. Finalmente, e tendo em conta o princípio “pro actione”, na dúvida, sempre seria de acolher o entendimento defendido pelo Autor, aqui Recorrente, de se tratar de uma mera informação e não de acto a impugnar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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