00909/05
Relator: José Correia
fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu
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Relator: José Correia
fiscal, a qual, sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida em processo de oposição à execução fiscal que foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu
Relator: Francisco Rothes
foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados
Relator: Francisco Rothes
foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II.- A inexistência de facto tributário não preenche algum fundamento legal de oposição à execução fiscal - a não ser que só logre ... Código de Processo Tributário. IV.- Não sofrem de inconstitucionalidade as normas do artigo 233.º do Código de Processo Tributário, que estabelecem o âmbito da execução fiscal
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
intervenção das partes no processo arbitral não opera como sucedâneo da participação do contribuinte no processo de formação do ato de extinção do benefício fiscal e de subsequente liquidação ... questões do alcance material e temporal da extinção do benefício fiscal não foram apreciadas no referido processo arbitral
Relator: J. Lino
requisitos legais da decisão de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal - de acordo com a alínea c) do artigo 212.º do Código de Processo Tributário
Relator: José Gomes Correia
despacho para audição e apresentação de defesa constitui nulidade insuprível no processo de contra - ordenação fiscal, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado ... conhecimento por via diferente do despacho para audição e apresentação de defesa, vier ao processo apresentar esta sem arguir a nulidade. III- E poderá considerar-se sanada a nulidade até
Relator: JOAQUIM CONDESSO
questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro momento, o contribuinte afirma a indispensabilidade do custo através da sua contabilidade (cfr.art ... L.G.T.; artº.76, nº.2, do C.P.T.), sendo que a A. Fiscal o coloca em causa. A partir daqui, a intensidade dos deveres de prova do sujeito passivo varia
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de ter sido apresentada oposição à execução fiscal num dos PEF nos quais o Recorrente foi revertido não é impeditiva nem da instauração de outros PEF, nem da prolação ... próprio para suscitar a ilegitimidade do revertido. III. A circunstância de num processo de oposição à execução fiscal relativo a outro PEF o Recorrente ter obtido vencimento não implica
Relator: BARBARA TAVARES TELES
processos urgentes; A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação
Relator: Fernanda Xavier
pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições aplicáveis do processo de oposição à execução fiscal (cf. actual artº167 do CPPT e revogado artº319-1 do CPT). II- Logo
Relator: J. Lino
artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ]. II. Por regra, o meio próprio para discutir ... artigo 286.º do Código de Processo Tributário, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade
Relator: José Gomes Correia
termos processo de contra-ordenação em que o recorrente foi condenado e tendo essa condenação transitado em julgado, não é possível em processo de oposição à execução fiscal discutir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora ... dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 4. De acordo com a jurisprudência que perfilhamos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora ... dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 14. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
execução fiscal pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. E o nº3 ... fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. II - Nos termos do nº2 do artigo 757.º do Código de Processo Civil
Relator: Francisco Rothes
quem reverteu a execução fiscal, demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. III - Ainda que no processo de falência nada ... Código Penal, tal não significa que no processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no referido
Relator: MÁRIO REBELO
previstos no art.º 212º CPT, o que fere com nulidade o processo de contra ordenação fiscal, constituindo um vício de conhecimento oficioso [Art.º 195º/5
Relator: LUCAS MARTINS
processo de impugnação judicial não é a forma processual adequada à apreciação do pedido, aqui formulado, nem das causas pedir invocadas, por um lado, e, por outro ... elementos existentes nos autos, a convolação para a forma de processo adequada, a oposição fiscal, não é possível por se indiciar esgotado o prazo legal cominado para o efeito
Relator: F. Xavier
não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente o seu artigo°125, porque afastada pelas normas especiais