Tribunal Central Administrativo Sul

1320/98

Data
1999-11-02
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

l.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II.- A inexistência de facto tributário não preenche algum fundamento legal de oposição à execução fiscal - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente. III.- Apenas a falsidade decorrente de erro de percepção da autoridade ou oficial público na extracção do título executivo integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea c) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. IV.- Não sofrem de inconstitucionalidade as normas do artigo 233.º do Código de Processo Tributário, que estabelecem o âmbito da execução fiscal.

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