Tribunal Central Administrativo Sul
I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do ri.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ]. II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III. Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV. Segundo o disposto na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o titulo executivo. V. A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação deinexistência de facto tributário não preenche qualquer fundamento legal de oposição à execução fiscal, nomeadamente aquele apontado em iv.
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