282/22.7 BEFUN
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
exclusão. III - Sempre seria desproporcionada a decisão de exclusão da proposta da contra-interessada, nos termos do art. 70º, nº 2, alínea b) do CCP, atenta a margem de liberdade
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Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
exclusão. III - Sempre seria desproporcionada a decisão de exclusão da proposta da contra-interessada, nos termos do art. 70º, nº 2, alínea b) do CCP, atenta a margem de liberdade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado. IV - No caso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
direito subjetivo ao subsídio de desemprego. V - A concretização dessa prestação depende de o interessado preencher as condições e requisitos que a própria lei ordinária estabelece, em concretização dos citados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
legalmente protegidos. II-A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar
Relator: RUI PEREIRA
relatório final do procedimento, as observações dos concorrentes em sede de audiência de interessados, nos termos do artigo 148º CCP. V- O júri do procedimento não está obrigado a responder
Relator: VITAL LOPES
cabendo reclamação judicial (art.º 276.º do CPPT) da decisão executiva desfavorável ao interessado. IV - Os elementos essenciais da liquidação da dívida e sua fundamentação não integram os requisitos
Relator: MARIA CARDOSO
indeferimento daquela, uma vez que não se prevê qualquer obstáculo a que o interessado possa utilizar sucessivamente meios impugnatórios do acto de liquidação e meio procedimental de revisão do acto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm
Relator: SUSANA BARRETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral
Relator: RUI PEREIRA
artigo 51º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12. V – É ao interessado – e não à Administração – que compete ajuizar o interesse e a necessidade na obtenção
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
separação de poderes. IV - Assim, deverá ser concedido parcial procedência à pretensão da interessada, intimando-se a entidade requerida, singelamente a proferir decisão sobre o pedido de autorização de residência
Relator: RUI PEREIRA
artigo 51º, nº 3 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12. V – É ao interessado – e não à Administração – que compete ajuizar o interesse e a necessidade na obtenção
Relator: MARIA CARDOSO
alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado. II - Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto
Relator: RUI PEREIRA
pressupostos processuais do presente meio de tutela “urgentíssimo”, a alegação e concretização pelo interessado dos concretos factos que sustentam a ameaça ou a lesão do direito invocado. III – Cabia, pois
Relator: RUI PEREIRA
107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
CPPT, refere-se à falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e não a eventual invalidade da notificação da designação de data para a venda por não
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atuação. III. A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido
Relator: RUI PEREIRA
juiz decide atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, justificando-se em tais casos que o interessado preste caução ou outra garantia idónea, destinada a responder pelo danos causados pela atribuição desse
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
económica desta. IV - A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento