Tribunal Central Administrativo Sul
247/22.9BELLE-S1
- Data
- 2022-11-02
- Relator
- RUI PEREIRA
Sumário
I – O artigo 143º, nº 1 do CPTA, impõe como regra geral terem os recursos ordinários efeito suspensivo da decisão recorrida, excepcionando-se no respectivo nº 2 os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes, e decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, os quais têm, por opção expressa do legislador, efeito devolutivo. II – O nº 3 do citado artigo prevê a possibilidade de ser requerido o efeito devolutivo ao recurso, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos. III – Por outro lado, prevê ainda o nº 4 do artigo 143º do CPTA, para os casos em que a atribuição de efeito devolutivo ao recurso possa causar danos, que o tribunal determina a adopção das providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação de garantia destinada a responder pelos mesmos. IV – Em complemento do regime mencionado, prevê finalmente o nº 5 do artigo 143º do CPTA que deve ser recusada a atribuição de efeito devolutivo ao recurso quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. V – Não têm aplicação ao caso os citados nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA, cujo campo de aplicação que apenas se reporta aos casos em que foi requerida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, prevista no nº 3, prevendo-se em seguida, e sequencialmente, os casos em que os danos decorrentes dessa atribuição se mostrem inferiores (nº 4) ou superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição (nº 5). VI – No caso presente o efeito a atribuir ao recurso seria sempre, por força da lei (cfr. artigo 143º, nº 2 alínea b) do CPTA), o efeito meramente devolutivo, não tendo por isso aqui aplicação o disposto no nº 4 do artigo 143º do CPTA, que foi previsto para as situações em que o efeito-regra é o suspensivo e o juiz decide atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, justificando-se em tais casos que o interessado preste caução ou outra garantia idónea, destinada a responder pelo danos causados pela atribuição desse efeito.
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