Tribunal Central Administrativo Sul

1319/16.4BELRA-S1

Data
2023-01-12
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. II - A reclamação do ato de homologação de avaliação, no âmbito do SIADAP 2007, tem como objeto um ato administrativo de conteúdo positivo, pelo que o objeto da impugnação contenciosa continua a ser este ato. III - Com o SIADAP 2007, o artigo 73.º, n.º 1, passou a prever indistintamente que do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, cabe recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, permitindo a interpretação de que se alterara a natureza desta reclamação de necessária para facultativa. IV - O que se tornou inequívoco perante o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo).

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