Tribunal Central Administrativo Sul

693/14.1BELRA

Data
2023-06-01
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - A impugnante não está impedida de invocar novo fundamento de ilegalidade da liquidação no pedido de revisão oficiosa e impugnar contenciosamente o acto de indeferimento daquela, uma vez que não se prevê qualquer obstáculo a que o interessado possa utilizar sucessivamente meios impugnatórios do acto de liquidação e meio procedimental de revisão do acto tributário. II - A revisão do acto por iniciativa da administração tributária não é configurada como uma faculdade, mas como um poder-dever da administração, por esta estar sujeita ao principio da legalidade. III - A figura do efeito preclusivo invocado na sentença decorrente do ónus de alegar todos os factos integradores da causa de pedir, sob pena de ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes, não tem aplicação ao pedido de revisão, cujo indeferimento abre a impugnabilidade contenciosa, por a lei não fazer qualquer distinção entre actos de indeferimento praticados na sequência de pedido do contribuinte efectuado no prazo de reclamação administrativa ou para além dele.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.