Tribunal Central Administrativo Sul

2849/22.4BELSB

Data
2023-03-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimadade

Sumário

I – O art.º 88.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, com a epigrafe, "Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada" estabelece no seu n.º 1 que "Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. Por outro lado, o n.º 2 prescreve que "Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: i) inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; ii) presença em território português; i iii) posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; iv) alojamento; v) inscrição na segurança social, sempre que aplicável; vi) ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; vii) não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; viii) ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; ix) ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º. II - Por outro lado, não pode o tribunal determinar singelamente a intimação do SEF/MAI à passagem do requerido titulo, pois que, em primeira linha, é à entidade Administrativa que cabe verificar do preenchimento dos correspondentes pressupostos. III - Com efeito, sendo provável que na ação principal a entidade requerida será condenada a proferir decisão sobre o pedido de autorização de residência apresentado pela requerente, tal significa que se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris para condenar a entidade requerida neste processo cautelar a proferir decisão sobre o pedido de autorização de residência apresentado pela requerente e, caso conclua que este preenche os respetivos pressupostos, conceder provisoriamente autorização de residência à mesma, emitindo o competente título de residência, assim se respeitando a legalidade e a separação de poderes. IV - Assim, deverá ser concedido parcial procedência à pretensão da interessada, intimando-se a entidade requerida, singelamente a proferir decisão sobre o pedido de autorização de residência apresentado pela requerente ao abrigo do art. 88º n.º 2, da Lei 23/2007, de 4/7, e só então, caso conclua que esta preenche os respetivos pressupostos, conceder provisoriamente autorização de residência à mesma, emitindo o competente título de residência (cfr. arts. 3º n.º 1, al. x), e 74º n.º 2, da Lei 23/2007, de 4/7, e art. 70º, do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5/11).

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