92-0392
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
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Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que
Relator: NUNES DE ALMEIDA
definição do crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia ... inscrevesse so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - E organicamente inconstitucional a norma constante da alinea c) do n
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tratando-se de fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE, O OBJECTO DO RECURSO
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos 331/92 e 353/92, acrescentando que
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga
Relator: VITAL MOREIRA
inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo implica que esta questão tenha sido aduzida perante qualquer das instancias intervenientes no processo em tempo oportuno (antes de esgotado o respectivo poder ... orçamental, pois que a vigencia anual de tais autorizações so vale em materia fiscal. VII - A competencia do Governo demitido esta limitada a pratica dos actos de estrita necessidade, cuja
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa
Relator: VITAL MOREIRA
I - Apenas as normas efectivamente desaplicadas pelo tribunal recorrido com fundamento em
Relator: RAUL MATEUS
I - Apesar das normas impugnadas - modificativas do Codigo do Imposto de Transacções
Relator: VITAL MOREIRA
1 - Na fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal