Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar das normas impugnadas - modificativas do Codigo do Imposto de Transacções - terem sido revogadas, ha utilidade na apreciação da sua constitucionalidade, quer porque se poderão encontrar situações pendentes as quais tenham sido aplicadas, quer porque ainda se poderão considerar aplicaveis a punição de infracções cometidas enquanto vigoravam ou a cobrança de dividas fiscais nascidas na vigencia do Codigo do Imposto de Transacções. II - O Tribunal Constitucional, embora so esteja autorizado a declarar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida, pode faze-lo com fundamentação na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. III - Sendo a lei do orçamento constituida por multiplos preceitos, todos eles visando a definição, pelo periodo de um ano, da politica economico-financeira do Estado, o seu horizonte temporal caracteriza, a partida, todas e cada uma das suas normas. Dai que não seja necessario que as autorizações legislativas nela contidas indiquem, expressamente, a sua duração. Não sendo inconstitucional a autorização legislativa, não e inconstitucional, consequencialmente, o Decreto-Lei autorizado. IV - O direito de propriedade privada delineado na Constituição não e um direito fundamental absoluto, mas a nascença encurtado na sua textura essencial, ora pelas normas constitucionais que estabelecem o dever de pagar impostos, ora pelos preceitos que pressupõem a possibilidade de sancionamento, no campo do direito sancionatorio publico, de quem quer que se furte ao cumprimento desse dever tributario. V - Os referidos limites imanentes do direito de propriedade são compativeis quer com as normas de direito ordinario que definem o regime de cobrança coerciva, seja de impostos legalmente estabelecidos, seja de multas judicialmente impostas, quer com a normação de medidas conservatorias do direito estadual a exigir o pagamento de impostos e multas, desde que se verifique uma relação de perfeita concatenação entre a medida prevista e o direito que se pretende assegurar. VI - A medida de apreensão de bens, por falta de pagamento de liquidação do Imposto de Transacções, prevista nos artigos 1 n. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 399/82, de 23 de Setembro, esta em perfeita correlação com a situação juridica acautelanda, seja no plano da justificação, seja no plano da adequação, pelo que e consentida pelos limites imanentes do direito de propriedade tal como e definido no artigo 62, n. 1, da Constituição. As referidas normas não são, pois, inconstitucionais. VII - As mesmas normas não são ainda inconstitucionais, enquanto não preveem um tempo de duração para a apreensão, pois que a medida se extingue quer com a caducidade do direito a liquidação do imposto, quer com a prescrição do procedimento judicial pela transgressão, o que ocorre em ambos os casos ao fim de cinco anos a contar de momento necessariamente anterior a apreensão de bens, e ainda porque o dever de celeridade imposto a Administração Fiscal equilibra e contrabalança algum excesso que, no dominio da indefinição temporal, porventura existisse na referida medida. Tais normas não criam, pois, vistas as coisas agora por este lado, uma especial diminuição do direito de propriedade. VIII - Não sendo inconstitucionais os artigos 1, n. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 399/82, tambem o não são os ns. 3, 4 e 5 do mesmo artigo 1, que, tratando-se de dispositivos sem autonomia no sistema do diploma, so poderiam ser inconstitucionalizados se aqueles o fossem.
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