Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, enquanto, por si so ou conjugada com a norma do n. 2 do mesmo artigo, estabeleceu que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe da repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz de execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto.
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si so conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
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