Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0029

Data
1987-06-02
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001042
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade organica da norma constante do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define e pune o crime de contrabando de circulação.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - E organicamente inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando de circulação e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), e foi emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento (provisorio) do Estado para 1983, havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, portanto em data anterior não so a publicação do Decreto-Lei n. 187/83 (13 de Maio), como a data da sua promulgação (23 de Abril de 1983) e, ate, a data da sua aprovação em Conselho de Ministros (24 de Março de 1983). III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa decorrer da Lei do Orçamento, pois a tese segundo a qual tais autorizações não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica que as concedeu so pode ser sustentavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materias da alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.

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