Tribunal Constitucional (até 1998)
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos 331/92 e 353/92, acrescentando que o sistema que mantem de forma transitoria nos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto a competencia para a pratica de determinados actos, supostamente de natureza administrativa, nem em nada veda a garantia de acesso dos interesados aos Tribunais, tal como se encontra consagrada no artigo 20 da Constituição, nem, por outra parte, e de identico modo, diminui a garantia de acesso a justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268, n. 5, da Constituição), pois que um recurso jurisdicional não oferece, seguramente, menos garantias que um recurso contencioso (ainda que de jurisdição plena).
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