Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apenas as normas efectivamente desaplicadas pelo tribunal recorrido com fundamento em inconstitucionalidade - no caso concreto, as dos artigos 9, ns. 2, alinea c), e 6, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e exclui a sua punição quando a mercadoria e de origem nacional) e do artigo 9, ns. 2, alinea c), e 3, do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio (que, respectivamente, define o crime de contrabando de circulação e estabelece a sua punição quando a mercadoria consistir em gado) - constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, sobre eles havendo de incidir o juizo de constitucionalidade que ao Tribunal Constitucional compete proferir. II - Verificando-se que a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83 ja foi declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 187/87, apenas resta, quanto a ela, fazer a aplicação ao caso "sub judicio" de tal declaração de inconstitucionalidade. III - Quanto as normas dos artigos 9, ns. 2, alinea a), e 6, do Decreto-Lei n. 424/86, versando elas sobre definição de crimes e de penas - materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição) - são as mesmas organicamente inconstitucionais, ja que quando, em 28 de Agosto de 1986, o Conselho de Ministros aprovou esse diploma, havia ja caducado, pelo decurso do prazo de 90 dias nela fixado, a autorização legislativa concedida pelo artigo 60 da Lei n. 9/86, de 30 de Abril, para o Governo rever as disposições legais atinentes as infracções tributarias e sua punição. IV - Similarmente, as normas do artigo 9, ns. 2, alinea c), e 3, do Decreto-Lei n. 187/83, versando sobre a mesma materia, são tambem organicamente inconstitucionais, uma vez que, quando, em 24 de Março de 1983, o Conselho de Ministros aprovou este diploma, ja havia caducado, nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da Republica (operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro), a credencial que, nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, concedera ao Governo autorização para o efeito. V - A tal conclusão não obsta o facto de essa Lei ter aprovado o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983, pois a tese de que as autorizações legislativas das leis orçamentais não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica que os concedeu so e valida em materia fiscal. VI - Acresce que ocorre igualmente violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, porquanto, tendo o Governo autor do Decreto-Lei n. 187/83 sido demitido pelo Decreto do Presidente da Republica n. 136-A/82, de 23 de Dezembro, a sua competencia ficou limitada, nos termos do tal preceito constitucional, "a pratica dos actos estritamente necessarios para assegurar a gestão dos negocios publicos", e não se observavam ou eram visiveis razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei n. 187/83.
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