09487/16
Relator: CRISTINA FLORA
notificação do despacho que designa a venda no processo de execução fiscal é regular quando efectuada ao mandatário do executado com procuração com poderes gerais
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Relator: CRISTINA FLORA
notificação do despacho que designa a venda no processo de execução fiscal é regular quando efectuada ao mandatário do executado com procuração com poderes gerais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. ii. A falta de citação ocorre, além dos casos
Relator: CRISTINA FLORA
B/2010 de 18 de Abril aplica-se, no âmbito da responsabilidade subsidiária, aos processos de execução fiscal relativamente aos quais os despachos de reversão tenham sido proferidos após a entrada
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
valor patrimonial tributário dos mesmos e não o seu valor de mercado; no processo de execução fiscal, não pode deixar de ser considerada a relação indissociável entre o valor
Relator: CRISTINA FLORA
informação da necessidade do executado prestar garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal, bem como o seu valor (cfr. artigo 190.º, n.º 2, do CPPT
Relator: CRISTINA FLORA
quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou ... cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso, através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... posse de terceiro não constitui fundamento de anulação de venda em processo de execução fiscal, como resulta de uma interpretação sistemática dos artºs.257, do C.P.P.T
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
requerente pretende evitar. II – No caso, existem já outras garantias constituídas em processos de execução fiscal, pelo que as limitações à disponibilidade do bem onerado já se verificam, não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
considera apresentada. IV. Os prazos para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal – que, nos termos do artigo 103º da LGT, tem natureza judicial – são prazos
Relator: ANABELA RUSSO
processo os factos e o direito invocados se reportam só à ilegalidade dos juros liquidados e é pedida exclusivamente a anulação destes, é forçoso concluir que apenas a liquidação relativa ... sequer ao imposto com que aqueles foram conjuntamente liquidados. IV - A suspensão do processo de execução fiscal está dependente de apertadas exigências legais: estar pendente a discussão sobre a legalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro por inutilidade superveniente decorrente da extinção da globalidade dos processos de execução fiscal de referência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... recorrida. 4. Os créditos de I.M.I., quando incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o mesmo bem imóvel cujos rendimentos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil ... artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
actual Código de Processo Civil, aprovado pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade ... podem ser deduzidos por terceiros, não indicando o C.P.P.T. qualquer conceito próprio do processo de execução fiscal, pelo que, de harmonia com a legislação subsidiária, terá de recorrer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, perturbando a tramitação do processo de execução fiscal com a subida imediata da reclamação, a qual é corolário da invocação
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável
Relator: ANÍBAL FERRAZ
Segurança Social, bem como, o fornecimento de informação sobre o estado de eventuais processos de execução fiscal, em que seriam executadas sociedades abrangidas pela fusão, traduz a prática de actos
Relator: ANÍBAL FERRAZ
dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal. 3. Esta forma de entender apresenta-se como a que melhor se coaduna