Tribunal Central Administrativo Sul

08030/14

Data
2015-06-18
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art. 204.º, antes devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o Tribunal Tributário (art. 276.º do CPPT); II. A ilegalidade abstracta do Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos Órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, a causa de pedir da Recorrente constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; III. A taxa cobrada deve ser proporcional à respectiva contraprestação específica, no entanto, para que seja considerada desproporcional, há que se demonstrar a existência de uma desproporção intolerável entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que se retira; IV. A taxa prevista na verba 3.1. da tabela anexa ao Regulamento das Taxas e Emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional não viola o princípio da proporcionalidade; V. A indexação do valor a cobrar por um serviço prestado ao valor horário de um técnico daquela categoria, de per se, não se revela desadequada, nem desproporcional, pois evidencia naturalmente um nexo entre o serviço que é prestado e custo desse serviço (custo esse que se compõem não apenas pelo custo do factor trabalho, mas também do factor bens utilizados); VI. Não se afigura desproporcional aquele valor para que um funcionário da administração pública localize o documento, o reproduza e o certifique, considerando todas as particularidades que poderão advir quer do requerimento do administrado, quer da própria localização dispersa dos documentos, ou até mesmo da própria natureza do documento, acrescido dos custos com papel, consumíveis envolvidos na reprodução, na certificação, na facturação da taxa e nas comunicações entre os serviços e o requerente, etc; VII. Há ainda que considerar que a proporcionalidade da taxa não se afere apenas em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.

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