Tribunal Central Administrativo Sul

08302/14

Data
2015-02-05
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1. Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho. 2. O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional, nos termos do disposto no art. 175º, n° 3, daquele diploma. 3. A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso, através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança, como resulta do corpo do nº 2 deste artigo.

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