05418/09
Relator: Coelho da Cunha
como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: Coelho da Cunha
como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso
Relator: Cristina dos Santos
sucessivos de mais 45, reveste a natureza de contrato misto. 2. A componente jurídica essencial e de maior expressão financeira na economia do referido contrato misto referente à construção/explora
Relator: Teresa Sousa
verificar a invalidade do acto por vício de forma por preterição de formalidade essencial, em sede cautelar, em que apenas é exigível uma análise perfunctória, sumária e provisória, não pode
Relator: José Correia
deixar de estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim.Há pessoas colectivas privadas - nomeadamente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo é consultável nas horas normais de expediente
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
oposição; 3. A excussão prévia do património do devedor principal não constitui requisito essencial para reverter a execução contra os responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património
Relator: JOSÉ CORREIA
artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte em nada poderia
Relator: JOSÉ CORREIA
notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação, e que foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade
Relator: Rui Pereira
formular naquela acção. IV – Os danos de difícil reparação alegados pelos requerentes decorrem, essencialmente, do facto da construção autorizada pelo despacho suspendendo ir privar o seu prédio de arejamento, iluminação
Relator: JOSÉ CORREIA
proferir, no termo da instrução. V) -A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima
Relator: João Beato de Sousa
dispõe nos artigos 256º e 257º, ambos do C. Penal, é elemento essencial da infracção, por imputada falsificação de documentos, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa
Relator: João Beato de Sousa
indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante à audiência do arguido, com violação dos artigos 42º/1 e 59º/4
Relator: Beato de Sousa
01220/05, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, cujas soluções foram no essencial adoptadas): I – A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem jurídica
Relator: JOSÉ CORREIA
essa luz, a “correcção da liquidação” pretendida pelo recorrente violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para protecção jurídica destes tribunais
Relator: Cristina dos Santos
45º nº 1, DL 24/84 de 16.01. 6. No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este
Relator: LUCAS MARTINS
vício de forma suprível apenas com a prolação de nova decisão. 2) Constituindo formalidade essencial do recurso da decisão, em processo com carácter urgente, como é os presentes autos
Relator: António Coelho da Cunha
134º do C.P.A., implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial, são apenas os “direitos, liberdades e garantias” e “direitos de natureza análoga”, excluindo
Relator: Magda Geraldes
sentenças a proferir no âmbito desses processos. II - Não se verificando esta característica essencial em relação a uma das pretendidas medidas cautelares, tal medida não deve ser decretada