Tribunal Central Administrativo Sul
I) -As associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos). II) -Assim, haver-se-ão como associações públicas as Ordens Profissionais de inscrição obrigatória, enquanto que as associações sindicais ou as federações desportivas, de inscrição facultativa, são associações de natureza privada, podendo-lhe ser atribuída utilidade pública por decisão governamental, as quais, ao contrário daquelas, não praticam - salvo em casos de exercício de poder disciplinar -actos administrativos passíveis de recurso contencioso, nem se regem pelo direito público. III) -Acresce que, não resulta da lei, nem dos respectivos estatutos, que a CRC seja uma pessoa colectiva pública, como pretende a ora recorrente pois que, nos termos do n°2 do art° 3 do DL n° 154/99, de 10.05, a CRC "é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos.” IV) -As pessoas colectivas públicas são pessoas criadas por iniciativa pública, para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos mas, tendo a Autora, ainda que criada por iniciativa pública, por objecto a prossecução de interesses públicos, prossegue também os interesses privados das empresas regionais produtoras do sector, representadas no Conselho Geral, por sete elementos indicados pela Associação Industrial de Cristalaria. V) -Tendo isso em conta, o interesse público não é algo que possa deixar de estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim.Há pessoas colectivas privadas - nomeadamente, as instituições particulares de interesse público - que também prosseguem interesses públicos; mas podem fazê-lo ou deixar de o fazer e, quando o fazem, podem simultaneamente prosseguir interesses privados; logo, não existem exclusiva e necessariamente para prosseguir o interesse público. Por outro lado, mesmo quando tais entidades privadas exerçam realmente funções de interesse público, fazem-no sempre sob fiscalização, maior ou menor, da Administração Pública. VI) -Por esse prisma, é manifesto que não se verifica o pressuposto em que assenta o acto impugnado já que, a designação dada de "pessoa colectiva pública" só pode ter nascido da confusão gerada com as mais próximas categorias de pessoas colectivas a que o preâmbulo do DL n° 460/77, de 7-11 não quis deixar de fazer referência, precisamente para mais claramente delimitar o seu âmbito de aplicação.
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