Tribunal Central Administrativo Sul

02961/09

Data
2009-05-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

1. O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando nenhuma é efectuada. 4. No domínio da vigência do art.º 13.º do CPT cabe ao revertido provar a sua não culpa na insuficiência do património da sociedade devedora para solver os tributos exequendos, já que a AT beneficia da presunção legal de culpa daquele. 5. No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório de que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos. 6. No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA). 7. - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. 8. - O art. 7°-A do RJIFNA, a que actualmente corresponde o art. 8° do RGIT, é materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da intransmissibilidade das penas constitucionalmente previsto, no artigo 30°, n° 3, da CRP, e da presunção de inocência do arguido, art. 32°, n° 2, da CRP, ambos aplicáveis no domínio das contra-ordenações fiscais

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