Tribunal Central Administrativo Sul
I - A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos. II - Não se verificando esta característica essencial em relação a uma das pretendidas medidas cautelares, tal medida não deve ser decretada, a tal não obstando o trânsito em julgado da decisão que motivou a verificação da não instrumentalidade. III - O artº 124°, n° 3 do CPTA, quanto à alteração e revogação das providências, ao referir “3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no nº1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”,permite a alteração e revogação de providências já concedidas face a eventuais pronúncias ainda não transitadas em julgado proferidas no processo principal. IV - Por maioria de razão, também a sua recusa é possível com fundamento em decisão proferida no processo principal que não admitiu a ampliação do pedido, ampliação essa de que a respectiva providência era instrumental, não obstante tal decisão ainda não ter transitado em julgado, o que decorre da natureza flexível, instável e provisória da tutela cautelar acolhida pelo nº1 do artº 124º do CPTA.
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