94-0521
Relator: BRAVO SERRA
Quando seja solicitado que o Tribunal Constitucional emita uma pronuncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada
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Relator: BRAVO SERRA
Quando seja solicitado que o Tribunal Constitucional emita uma pronuncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada
Relator: BRAVO SERRA
decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - De igual modo, não se pode
Relator: BRAVO SERRA
decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - Tocantemente à invocada alínea
Relator: MESSIAS BENTO
questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porque dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou principio constitucional infringidos. IV - Assim
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
casos em que e possivel aos Deputados exercerem outras funções sem incorrerem em incompatibilidade, se não existisse a norma que estabelece esse direito. III - A norma em causa limita
Relator: SOUTO DE MOURA
Não existe incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Execução de Condenações Penais Estrangeiras que desaconselhe a sua assinatura
Relator: ALVES CORREIA
houve recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com uma convenção internacional - verifica-se, antes, a aplicação da norma do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
Região Autonoma; c) - O mesmo estatuto ha-de versar sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares daqueles orgãos e, bem assim, sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades
Relator: MONTEIRO DINIS
inverificação o que acarreta a perda do seu estatuto secular, traduz-se em incompatibilidade com a ideia de protecção que o texto constitucional lhes assegura, envolve violação do principio
Relator: LUCAS COELHO
deste ultimo preceito, entendida nos termos da conclusão 1, pelo que, nessa optica, inexiste incompatibilidade entre o preceito comunitario e o dispositivo constitucional portugues; 4 - O acesso de estrangeiros
Relator: BRAVO SERRA
questão da compatibilidade ou incompatibilidade da norma insíta no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal com os preceitos ou princípios da Constituição da República Portuguesa
Relator: BRAVO SERRA
dignidade da pessoa humana"). V - E so onde ocorra uma real e inequivoca incompatibilidade das soluções a que o legislador tenha chegado com o principio regulativo constitucional que esteja
Relator: NUNES DE ALMEIDA
viola o preceituado no artigo 115, n. 5, da Constituição, mas tal incompatibilidade apenas conduz a sua inconstitucionalidade superveniente. III - O Decreto Regulamentar n. 28/85 não se encontra, na parte
Relator: RAUL MATEUS
Ainda que o n. 2 do artigo 81 tenha sido parcialmente revogado, por incompatibilidade com o preceituado nos artigos 174 a 177 do Codigo de Processo Penal
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
seus bens, apresenta manifesto interesse juridico; 2 - O conteudo desse documento não patenteia incompatibilidade com a Constituição da Republica Portuguesa de 1976 ou principios inderrogaveis da ordem publica
Relator: CABRAL BARRETO
referida Convenção; 3 - So um fundamento na alinea c) do artigo 19 da CV, - incompatibilidade com o objecto e o fim da CT -, Portugal podera formular uma objecção a reserva
Relator: LOURENÇO MARTINS
ainda não se encontra totalmente ultimado, não apresenta pontos de conflitos ou incompatibilidade com o ordenamento juridico portugues e os principios de ordem publica internacional; 2 - O projecto de articulado
Relator: LOURENÇO MARTINS
Agosto; 2 - O magistrado do Ministerio Publico jubilado continua vinculado ao regime de incompatibilidades previsto no artigo 76 da Lei n 39/78 de 5 de Julho; 3 - O magistrado jubilado
Relator: CARDOSO DA COSTA
introduzirem, por via legislativa, no dominio das eleições autarquicas, causas de inelegibilidade fundadas em "incompatibilidades locais" ou no "exercicio de certos cargos". III - Contra a conclusão anterior não vale
Relator: LOURENÇO MARTINS
fins experimentais ou para outros fins cientificos, e no plano juridico, não se antolha incompatibilidade entre os preceitos constantes do projecto e o ordenamento juridico portugues; 2 - As questões suscitadas