Tribunal Constitucional (até 1998)
88-0204
- Data
- 1989-07-05
- Relator
- NUNES DE ALMEIDA
- Secção
- ACTC00002081
- Decisão
- Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 28/85, na parte em que fixou em 90 Km/hora o limite maximo de velocidade dos veiculos automoveis ligeiros de passageiros, sem reboque, fora das localidades.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Quando a eventual inconstitucionalidade de uma norma e puramente "reflexa", o Tribunal Constitucional, a titulo prejudicial, tem de apreciar a questão da eventual inconstitucionalidade da norma de que aquela depende. II - Ao permitir expressamente que o Codigo da Estrada, diploma aprovado por acto legislativo, seja alterado por decreto simples, o disposto no paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39672 viola o preceituado no artigo 115, n. 5, da Constituição, mas tal incompatibilidade apenas conduz a sua inconstitucionalidade superveniente. III - O Decreto Regulamentar n. 28/85 não se encontra, na parte questionada, ferido de inconstitucionalidade, porquanto ela se limitou a modificar uma norma do Codigo da Estrada que, anteriormente, ja fora validamente deslegalizada. IV - O artigo 115, n. 5, da Constituição proibe que uma lei permita a sua propria alteração por um acto sem natureza legislativa, mas não vale para proibir a modificação de acto de natureza regulamentar atraves de outros actos de natureza regulamentar.
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