Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0176

Data
1994-06-08
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC4984
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido desaplicada norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem se verificarem os pressupostos do recurso previsto na alínea i) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O aresto recorrido não recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma, tendo-se antes pronunciado sobre a questão de saber se o caso julgado formado sobre o aludido despacho abrangia, ou não, o montante do capital a remir e a forma do respectivo cálculo, e tendo, quanto a essa questão, respondido negativamente, sendo certo que, referentemente a esta matéria, não deverá o Tribunal Constitucional "intervir". II - Sendo isto assim, falha, no caso, um dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, precisamente porque se não verifica que na decisão tomada no tribunal "a quo" houvesse a recusa, baseada num juízo de incompatibilidade com a Lei Básica, de aplicação de determinado normativo. IV - Tocantemente à invocada alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, bastará sublinhar que se não vê, minimamente que seja, que o acórdão pretendido colocar sob censura tenha desaplicado "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionando a questão dessa contraditoriedade, tenha feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional).

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