Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0127

Data
1985-11-22
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00000408
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 4, n. 1. alinea c) do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro, que estabelece a inelegibilidade para os orgãos do poder local dos funcionarios dos orgãos representativos das freguesias e municipios.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 5 VOT VENC

Sumário

I - A Constituição não contem nenhuma norma que directamente, e em geral, contemple a possibilidade de o legislador estabelecer inelegibilidades no dominio das eleições autarquicas. II - No artigo 153 da Constituição contem-se um principio que referido embora ai apenas as eleições legislativas, e um principio geral do "direito eleitoral politico" portugues, que ha-de servir de paradigma para todas as restantes eleições e que, por isso, legitima a possibilidade de se introduzirem, por via legislativa, no dominio das eleições autarquicas, causas de inelegibilidade fundadas em "incompatibilidades locais" ou no "exercicio de certos cargos". III - Contra a conclusão anterior não vale a invocação do disposto no artigo 18, n. 2 da Constituição pois que ha-de entender-se a clausula ai contida em termos que permitam a restrição legislativa dos direitos quando ela seja, como e o caso, clara e manifestamente consentida pela Constituição. IV - Na verdade, autorizado o legislador, no referido artigo 153, expressa e directamente a estabelecer inelegibilidade de certa ordem para a Assembleia da Republica, autorizado por esse preceito ele e tambem, expressa, embora so indirectamente, a estabelecer inelegibilidade da mesma ordem para os orgãos do poder local. V - Não e so o ambito territorialmente mais circunscrito da actividade dos orgãos locais, em confronto com a Assembleia da Republica, como a propria natureza das funções por eles exercidas que reclama que não seja admitido a fazer parte deles quem exerce determinadas funções ou e portador de determinados interesses. VI - A inelegibilidade consignada na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76 funda-se na necessidade de preservar a independencia do exercicio dos cargos electivos autarquicos e de assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade. VII - A referida inelegibilidade respeita unicamente a eleição do orgão autarquico de que o cidadão e funcionario ou de outro orgão da mesma categoria e abrange os funcionarios e os agentes com vinculo permanente da administração autarquica directa. VIII - Aceitando o postulado de que a inelegibilidade em causa representa uma restrição ao direito de acesso aos cargos publicos, não so tal restrição encontra fundamento constitucional suficiente como não foi alem do necessario para salvaguardar os principios, valores ou interesses constitucionais em causa.

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