Parecer n.º 11/1994
Relator: CABRAL BARRETO
compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção - ns 2 e 3 do artigo 6 da Lei dos despedimentos
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Relator: CABRAL BARRETO
compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção - ns 2 e 3 do artigo 6 da Lei dos despedimentos
Relator: ANTONIO VITORINO
perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação e de sobrevivencia
Relator: GARCIA MARQUES
tres brigadeiros ao posto de general do Exercito, preterindo o recorrendo, Brigadeiro (...), oficial com antiguidade superior a dos escolhidos, consiste na pratica de novo acto, de conteudo material identico
Relator: CABRAL BARRETO
Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81
Relator: MAGALHÃES GODINHO
interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição
Relator: GARCIA MARQUES
existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81, de 26 de Junho, são apenas considerados para determinação
Relator: ANTONIO CAEIRO
Devem ser descontadas na antiguidade do pessoal, nos termos prescritos no artigo 1, n 1, al. b) do Decreto-Lei n 90/72, de 18 de Março, as faltas justificadas
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei n 277/74, manteve, não obstante a suspensão, o direito a antiguidade e as remunerações certas correspondentes as funções de ajudante do Procurador Geral da Republica (nelas incluindo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
concurso publico, em tais circunstancias, for posteriormente contratado pela Administração, a sua antiguidade e contada a partir do exercicio efectivo de funções publicas
Relator: CUNHA RODRIGUES
impedem de, encontrando-se na situação de adido, ser nomeado, segundo a sua antiguidade, por ocasião das primeiras vagas que se derem na classe ou na categoria a que pertence
Relator: GONÇALVES PEREIRA
prazo previsto no contrato para a prova de aptidão profisisonal; 2 - A antiguidade e a promoção, no caso de vir a ser concedida a nomeação definitiva, regem-se em termos
Relator: MIGUEL CAEIRO
Maio de 1951, deve ser contado para efeito de antiguidade no quadro o tempo de serviço anterior aquela infracção disciplinar, se neste periodo não tiverem podido exercer efectivamente as suas
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a