Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 165/1982
- Data
- 1983-01-13
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Devem ser descontadas na antiguidade do pessoal, nos termos prescritos no artigo 1, n 1, al. b) do Decreto-Lei n 90/72, de 18 de Março, as faltas justificadas que excedam 30 dias em cada ano; 2 - Não são consideradas para efeito de desconto, nos termos da disposição referida na conclusão anterior, as faltas justificadas que segundo a lei, não dão lugar a perda de direitos ou regalias; 3 - Não tem a natureza de faltas justificadas, para o mesmo efeito, as ausencias do serviço para gozo do direito a ferias.
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