Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 50/1985
- Data
- 1985-07-04
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Sumário
1 - Os contratos de pessoal fora dos quadros em regime de prestação eventual de serviços por prazo não superior a 6 meses, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 166/82, de 10 de Maio (diploma que viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n 41/84, de 3 de Fevereiro) reunem, em principio, os requisitos que devem permitir caracteriza-los como contratos administrativos, proporcionando aos contratados a qualidade de agentes não funcionarios em regime de direito publico; 2 - A não redução dos contratos a escrito, permitida pelo n 3 do referido artigo 3, inviabilizando o conhecimento e analise das respectivas clausulas, não permite asseverar a inexistencia de casos pontuais de contratos de direito privado, porventura celebrados com invocação do disposto naquele preceito, geradores da sujeição dos agentes ao regime do contrato individual de trabalho; 3 - São diferentes as regimes dos direitos a ferias e ao subsidio de ferias para os trabalhadores em geral e para os trabalhadores da função publica, sem prejuizo de, em qualquer caso, existir o condicionamento legal do segundo a previa titularidade do direito a ferias, principio que emerge da propria natureza e dos objectivos especificos de ambos os institutos; 4 - Os trabalhadores eventuais e os contratados a prazo inferior a um ano, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tem direito a um periodo de ferias equivalente a dois dias e meio por cada mes completo de serviço e, bem assim, a um subsidio de ferias de montante igual a retribuição correspondente ao periodo de ferias, a qual não podera ser inferior a que receberiam se estivessem em serviço efectivo - artigos 5, n 1 e 6, n 1 e 2, do Decreto-Lei n 874/76, de 23 de Dezembro; 5 - Diversamente, para os trabalhadores da função publica e condição de existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031 e pelo artigo 11, n 1, do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro; 6 - Nestes termos, e sem prejuizo de serem conferidos ao pessoal em regime de prestação eventual de serviços, bem como aos assalariados e restante pessoal eventual, a aquisição e gozo dos direitos a ferias e ao subsidio de ferias (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro e n 1 do Despacho Normativo n 389/80, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 301, 5 Suplemento, de 31/12/1980), a genese de tais direitos esta subordinada ao requisito constante do n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031 - a prestaçaão de um ano de serviço efectivo; 7 - Assim, os contratados pelo Instituto do Emprego e Formação de Pessoal, ao abrigo do artigo 3 do Decreto-Lei n 166/82, mediante a celebração de contratos administrativos, por um prazo não superior a seis meses, não adquiriram os direitos a ferias e ao subsidio de ferias; 8 - O disposto na alinea b) do n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 496/80 pressupõe a titularidade do direito a ferias, por virtude da previa prestação de um ano de serviço efectivo.
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