02370/07
Relator: JOSÉ CORREIA
danos estruturantes nos edifícios e ordenar a demolição de todos aqueles que evidenciassem risco de iminente derrocada ou apresentassem danos irreparáveis, vindo, mais tarde, a CML, em consequência de despacho
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
danos estruturantes nos edifícios e ordenar a demolição de todos aqueles que evidenciassem risco de iminente derrocada ou apresentassem danos irreparáveis, vindo, mais tarde, a CML, em consequência de despacho
Relator: José Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: José Correia
gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, gratificações, abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas
Relator: José Correia
objectiva" e, o DL n° 370/99, de 18/09, tem função disciplinadora de prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas (vide preâmbulo), dotado de regras cujo círculo
Relator: Cristina dos Santos
objecto a concepção, financiamento, construção e exploração por conta própria e risco do adjudicatário de uma unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) a implantar sobre domínio privado municipal em regime
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VII) -Decorrendo do alegatório
Relator: António Vasconcelos
respeitarem às substâncias de prescrição médica obrigatória, porque cientificamente são as que podem apresentar riscos para a saúde; Tais limites não fazem contudo cientificamente sentido quanto à substância de produtos
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) -Decorrendo do alegatório
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) -Decorrendo do alegatório
Relator: Beato de Sousa
exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral (obra e pág. citadas
Relator: Rui Pereira
caso de procedência da pretensão a formular no processo principal, não ocorre o risco dessa decisão já não vir a tempo de dar resposta adequada à situação jurídica envolvida
Relator: António Vasconcelos
factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é definitiva, e não uma mera conjectura. IV – Sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos
Relator: Fonseca da Paz
tão baixo, pareça anormal e que, em consequência, a Administração corra graves riscos pela dificuldade ou impossibilidade de execução do contrato com esse preço. II – Em face desse objectivo
Relator: Fonseca da Paz
obras que executam, que o accionamento das garantias bancárias aumentará o grau de risco que o mercado lhes atribuirá e considerando a actual conjuntura económica e financeira, deve-se entender
Relator: Teresa de Sousa
depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: Rui Pereira
privação dele durante 180 dias [seis meses], é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que, ao contrário do decidido
Relator: Rui Pereira
documentos, nomeadamente os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, os referentes a matérias
Relator: JOSÉ CORREIA
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Magda Geraldes
para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito