Tribunal Central Administrativo Sul

03595/08

Data
2008-06-19
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Os prejuízos decorrentes da simples concorrência são meramente eventuais, por dependerem da deslocação da clientela ou da preferência desta. II - Não estando demonstrado que os notários não possam oferecer serviços similares aos da “Casa Pronta” por preço inferior conforme tem sido publicitado com o sistema “Casa Simples, Casa Segura , sendo meramente eventuais os prejuízos decorrentes da simples concorrência e estando previsto um fundo de compensação para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito do periculum in mora.

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