Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 46/2007, de 24/8, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. II – Face ao teor da norma em causa, a lei não faz depender o exercício do apontado direito da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente [cfr. artigo 13º da Lei nº 46/2007, de 24/8]. III – As únicas restrições ao apontado direito de acesso constam do artigo 6º da citada Lei nº 46/2007, e prendem-se com o conteúdo ou natureza de alguns documentos, nomeadamente os que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado, os referentes a matérias em segredo de justiça, os documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, o acesso aos inquéritos e sindicâncias e o acesso a documentos nominativos. IV – De acordo com o nº 5 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, o direito à obtenção duma listagem contendo – para além do número de processos de contra-ordenação por infracções urbanísticas concluídos em 2006, 2007 e 2008 no Município da Covilhã, o valor das coimas aplicadas em cada um desses processos, com indicação do respectivo número – os nomes dos arguidos, só seria de conceder se o requerente estivesse munido de autorização escrita da(s) pessoa(s) a quem os dados dissessem respeito ou se demonstrasse interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. V – A mera indicação de que os elementos pretendidos se destinam a fins judiciais não é suficiente para aferir ou demonstrar, segundo o princípio da proporcionalidade, a existência daquele interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, de que a lei faz depender o direito de acesso à informação pretendida. VI – A inclusão desses nomes na listagem a fornecer deveria, pois, ter sido indeferida pela sentença recorrida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.