Tribunal Central Administrativo Sul
1) Na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. 2) A falta de indicação do valor da causa acarreta a recusa da petição pela Secretaria por injunção normativa do artº 80 nº 1 al. c) do CPTA. 3) Mas essa cominação imediata só é aplicável aos casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. 4) Sendo possível inferir-se tal valor, volve mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa tanto mais que no articulado foi referido que era “junto comprovativo do pagamento das custas iniciais”, o que poderia representar lapso na ausência da referida junção ou no cálculo do respectivo montante. 5) Essa solução é ainda imposta pelo facto de o autor poder apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 476.º CPC).
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