Tribunal Central Administrativo Sul

02370/07

Data
2010-01-14
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) Perfilhando o Autor, inicialmente, o entendimento de que só depois de efectuadas as obras de consolidação da encosta é que se poderiam avaliar os danos estruturantes nos edifícios e ordenar a demolição de todos aqueles que evidenciassem risco de iminente derrocada ou apresentassem danos irreparáveis, vindo, mais tarde, a CML, em consequência de despacho aclaratório do despacho de impugnado, apenas a demolir aquelas casas que sofreram danos estruturais, mantendo as edificações que resistiram, entre as quais se incluem aquelas que são da titularidade do recorrente, estamos em presença de um acto revogatório do acto impugnado, na medida em que o altera na parte em que decidiu a demolição imediata de todas as casas do Bairro antes das obras de consolidação da encosta. II) Na verdade, a entidade demandada, ao aclarar o anterior despacho, proferiu um novo acto administrativo que se destinou a suprimir os efeitos do despacho anterior, pois garantiu que a demolição dos prédios mencionados no edital, onde se encontrava o do Autor, só ocorreria após as obras de consolidação da encosta e depois de uma rigorosa reavaliação do estado de habitabilidade e segurança de todos os prédios, a efectuar em parceria com LNEC. III) Ao assim proceder, praticou aquela entidade um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo anterior despacho, conduzem à eliminação destes. IV) Significa que, com a prática do despacho de aclaração, a situação jurídica que era o objecto da presente acção administrativa em que se impugnava o despacho de 16.01.2004, que determinou, sob pena de posse administrativa, a imediata demolição das habitações mencionadas no Edital, deixou de subsistir na ordem jurídica. V) Uma vez que, no que concerne à ordem de despejo contida no despacho impugnado, o recorrente a aceita, nada referindo sobre a ilegalidade da sentença na parte em que sustentou esta decisão, embora discorde do enquadramento jurídico que lhe foi dado, a mesma já não se apresenta lesiva dos seus interesses ou direitos, o que vale por dizer que a presente acção, ficou sem objecto. VI) É que, sem a subsistência na ordem jurídica de um acto, ou ficção ou aparência de acto, cuja legalidade seja questionada não é possível o prosseguimento dos autos o que necessariamente consequencia a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. VII) Ademais, tendo ficado satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter - a não demolição da sua casa antes da conclusão das obras - sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide e a sua ilegitimidade superveniente.

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