348/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para
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Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não tem legitimidade para
Relator: FERNANDO CHAVES
fundos suspeitos independentemente do crime que lhes deu origem, abrangendo qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.). II – As próprias movimentações
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
abuso de confiança fiscal justificam uma especial atenção às exigências de prevenção geral negativa realizada através de sanções dissuasoras da prática de futuros crimes. III- Para além disso, o valor
Relator: Gomes Correia
dívida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões ... essa luz, todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do art° 116° LGT não tem aplicação no domínio
Relator: MONTEIRO DINIS
quando respeitam a materia fiscal, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não
Relator: TOMÉ BRANCO
Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do RGIT
Relator: HELENA LAMAS
constitutivos do crime de burla tributária são : - uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - determinação
Relator: ALDA NUNES
jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por atos do inquérito e decisões no processo-crime; II- Para aferir
Relator: J. Lopes
divida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões
Relator: ANSELMO LOPES
I) O preceituado no artº 165º, nº 1 do C.P. Penal vale
Relator: VITAL LOPES
processo-crime que tenha por objecto factos conexos com aqueles que estão na origem da dívida exequenda não é causa prejudicial relativamente ao processo de execução fiscal; 6. A oposição
Relator: Moisés Rodrigues
exclusivamente aos crimes fiscais que enumera. II - A exigência cumulativa feita na alínea a) do artigo 32º do RGIT de que a prática da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
impostos e sistema fiscal não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, tal doutrina so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. III - A norma ... como contra-ordenações, estando, simultanea e implicitamente, a elimina-las do elenco legal dos crimes, sempre que, anteriormente, como tal eram qualificadas pela legislação em vigor, esta abrangida pela reserva
Relator: ORLANDO AFONSO
I – O facto de se ter dado como provada a situação económica
Relator: NUNO GONÇALVES
fiscal a apreciação de ação em que é peticionada a condenação do Estado pelos danos causados pela deficiente narração dos factos e a errada descrição dos elementos subjetivos do crime
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ... facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa. IV - Contudo, desde
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
medida de segurança. 13. Estando em causa a comprovada prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto ... custos, designadamente os suportados com a própria atividade criminosa. 15. No que tange ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, considerando a previsão alargada de condutas que o tipo
Relator: GILBERTO CUNHA
Crime, pag.156). 3 - Na determinação da capacidade económica e no silêncio da lei portuguesa deve atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
força obrigatoria geral pode reportar-se a normas ja revogadas. II - A definição do crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são ... legislativa da Assembleia da Republica a eliminação de certas condutas do quadro legal dos crimes. IV - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo