Tribunal da Relação de Guimarães

1304.8TABRG.G1

Data
2009-04-27
Relator
TOMÉ BRANCO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Com a nova redacção dada ao art. 105 nº 1 do RGIT, pelo art. 113 da Lei 64-A/2008 de 31-12, não foram também descriminalizadas as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art. 107 nº 1 quando a prestação tributária não for superior a € 7.500,00

Texto integral (1871 palavras)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI) Relatório No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 1304/00.8TABRG, foi pela Exmª Senhora Juíza proferido despacho do seguinte teor. “Nos presentes autos, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelo Artigo 107, n° 1 do RGIT, por referência ao Artigo 105, n° 1 do mesmo diploma. Acontece que, entretanto, em 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor da Lei n° 64-A/2008, de 31.12, que no seu Artigo 113, alterou a redacção do artigo 105 do RJIT, por forma a descriminalizar condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social (estas últimas por força da remissão do n° 1 do Artigo 107 do RGIT), sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso destes autos. . (A este propósito, refere-se entendermos que a remissão feita pelo n° 1 do Artigo 107 do RGIT para as penas previstas no n° 1 do Artigo 105 do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito, da mesma forma que a remissão feita pelo mesmo n° 1 do Artigo 107 para as penas previstas no n° 5 do Artigo 105, tem de se considerar feita - como sempre se considerou -, não só para a pena (agravada) aí prevista, mas também para o valor (superior a € 50.000,00) aí igualmente mencionado e subjacente à agravação. Não fazendo por isso sentido, em nosso modesto entendimento, interpretar a mesma norma - Artigo 105, n° 1 do RGIT-, de forma diferente, consoante se trate da remissão nela feita para o n° 1 ou n° 5 do artigo 105. Aliás, outra posição não se nos afigura coerente com a circunstância de, com esta nova lei, e por revogação do n° 6 do Artigo 105 do RGIT, se ter agora eliminado para os crimes de abuso de confiança contra a segurança social, a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento, quando o valor da prestação não excedesse os € 2.000,00. Pois, se não se tivesse querido restringir a punibilidade para os casos de prestações superiores a € 7.500,00, a lógica seria transpor o antigo n° 6 do Artigo 105 do RGIT para o Artigo 107 do mesmo diploma, de forma a deixar intocado o respectivo regime punitivo, o que não foi feito, obviamente por tal ter deixado de fazer sentido, uma vez que já não é criminalizada a falta de entrega de contribuições à segurança social de valor não superior a € 7.500,00) Consequentemente e em conformidade com o disposto no 2°, n° 2 do Código Penal, julgo extinta a responsabilidade criminal dos arguidos e cessadas as respectivas penas, por descriminalização das condutas em causa nestes autos”. Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: «O douto despacho recorrido considerou que a alteração ao artigo 105°, n° 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, descriminalizou também condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso dos autos, julgando extinta a responsabilidade criminal dos arguidos e cessadas as respectivas penas, em conformidade com o disposto no n.° 2, do art.° 2.° do CP. Para tanto, o Tribunal "a quo" entendeu que a "remissão feita pelo n.° 1 do artigo 107° do RGIT para as penas previstas no n.° 1 do artigo 105° do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito ". Salvo o devido respeito, esta interpretação extensiva foi além da "mens legis ", não encontrando suporte nem na letra, nem no espírito da lei. Desde logo, o art.° 107.°, n.° 1, apenas remete para o art.° 105.° no que respeita às penas aplicáveis (n.°s 1 e 5 do art.° 105.°) e não à conduta. Esta última, encontra-se integralmente prevista naquele dispositivo legal. Não é, portanto, uma remissão em bloco para o art.° 105.°, mantendo-se, por isso, intacto o art.° 107.° Por outro lado, constata-se que o legislador do RGIT, na parte III (Das infracções tributárias em especial), dentro do Título I (Crimes tributários), reservou dois capítulos diferentes, um para os crimes fiscais (capítulo III) e outro para os crimes contra a segurança social (capítulo IV), atribuindo-lhes, por isso, um tratamento diferente, tendo em conta a diferente natureza das prestações. Também não se pode afirmar uma total correspondência dos regimes punitivos dos crimes fiscais e dos crimes contra a segurança social. Não obstante a similitude da construção dos ilícitos de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social, são diferentes os bens jurídicos que visam tutelar. No crime de abuso de confiança contra a segurança social o bem jurídico tutelado é um bem jurídico multifacetado, abrangendo o direito fundamental à segurança social e o dever de solidariedade e, ainda, o património da segurança social, ao passo que no abuso de confiança fiscal visa-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias, tendo em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Sendo, como são, actuais e prementes os problemas de sustentabilidade da Segurança Social Portuguesa, por certo não esteve no espírito do legislador, com a alteração da redacção do artigo 115°, n° 1 do RGIT (que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal) feita pelo artigo 113° da Lei 64-A/2008, de 31/12, restringir também a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.° 107.°, n.° 1 (dando um sinal de sentido negativo à sociedade, que redundaria num agravamento daqueles problemas). 10. O douto despacho recorrido violou os artigos 113.° da Lei 64-A/2008, de 31/12, 105°, n° 1 e 107°, n° 1 do RGIT, 2° n° 2 do Código Penal e 9°, n° 2 do Código Civil”. Termina requerendo o prosseguimento dos autos, com a designação de nova data para tomada de declarações aos arguidos sobre as razões ou motivos do não cumprimento das condições da suspensão das respectivas penas. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer batendo-se pela procedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da conferência, levada a cabo com observância do formalismo legal como da acta consta.*** Analisando agora as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso - e são elas que, sintetizando as razões do pedido, consabidamente recortam o thema decidendum - temos que a questão que reclamam solução consiste em saber se com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, foram descriminalizadas também as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00. E o que desde já se dirá é que a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa. Desde logo, porque nos parece incorrecta a ideia de aceitar que o legislador "minus dixit quam voluit", interpretando-se, assim, extensivamente a remissão da parte final do n° 1 do artigo 107.° para o n° 1 do artigo 105º. Com efeito, a interpretação em que se baseia a decisão impugnada não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei. O elemento literal aponta claramente no sentido de que a remissão feita pelo n.° 1 do artigo 107° do RGIT para as penas previstas no n.° 1 do artigo 105° do mesmo diploma, tem de se considerar feita apenas no que concerne às penas aplicáveis (nºs 1 e 5 do artº 105º) e não também relativamente à conduta. Ou seja e como bem observa o recorrente não se trata de uma remissão em bloco, mantendo-se por isso intacto o artº 107º. Por outro lado há que ter em conta as intenções jurídico-criminais que presidiram à alteração da lei. Na verdade, sendo, como são, actuais e prementes os problemas de sustentabilidade da Segurança Social Portuguesa, por certo não esteve no espírito do legislador, com a alteração da redacção do artigo 115°, n° 1 do RGIT (que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal) feita pelo artigo 113° da Lei 64-A/2008, de 31/12, restringir também a punibilidade do crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no art.° 107.°, n.° 1 (dando um sinal de sentido negativo à sociedade, que redundaria num agravamento daqueles problemas). Acresce que como impressivamente salienta o Exmº PGA no seu parecer “com tal interpretação pretendida pelo despacho recorrido, ainda mais sairá ferida a nossa consciência jurídica se atentarmos em que o âmbito de protecção das normas relativas aos ilícitos fiscais "tout court", e aos ilícitos de protecção à Segurança Social, se tem revelado com intensidade manifestamente diferenciadas, assistindo-se a que, quanto aos segundos, se vem mostrando inequívoco que o legislador se tem recentemente preocupado em lhes incorporar uma intensidade mais elevada, parecendo-nos que tal constatação resulta inequivocamente com grande clareza, nomeadamente do cotejo da previsão de tolerância criminal para os ilícitos de fraude relativa aos impostos que passou dos €7 500,00 para os €15 000,00, com a Lei n° 60-A/2005 de 30/12, tendo-se mantida inalterada nos €7 500,00 para os ilícitos relativos à Segurança Social, (mostrando-se assim, quanto a nós, nessa perspectiva, perfeitamente explicável tal alteração, embora por exemplo Isabel Marques da Silva refira que não a entende nem com ela concorda, in Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n° 5 – 2' ed. Pág. 167). Com esta visão conjunta, parece-nos perfeitamente explicável e harmonizável, o estabelecimento com Lei 64 N2008 de 30/12, da tolerância de 7.5000 para o abuso de confiança fiscal, não se deixando qualquer tolerância para o abuso de confiança em relação à segurança Social, sendo que esta relação de zero para 7.500, consagra assim exactamente a mesma ratio que verificamos que existe entre aqueles crimes de fraude fiscal e fraude em relação à Segurança Social”. Do exposto se conclui que o despacho recorrido violou os artºs 113º, da Lei 64-A/2008, de 31/12, e os artºs 105°, n° 1 e 107°, n° 1 do RGIT, 2° n° 2 do Código Penal e 9°, n° 2 do Código Civil. Daí que a decisão recorrida não pode manter-se. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que com a nova redacção dada ao artº 105º, nº 1 do RGIT introduzida pelo artigo 113° da Lei n.° 64-A/2008, de 31/12, não foram descriminalizadas também as condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social previstas no art.° 107°, n° 1, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00. Sem custas.
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