Tribunal Central Administrativo Norte

00588/06.2BEBRG

Data
2007-10-24
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A Lei nº 51-A/96, de 9-12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional, aplicando-se exclusivamente aos crimes fiscais que enumera. II - A exigência cumulativa feita na alínea a) do artigo 32º do RGIT de que a prática da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária reporta-se a situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta. III - No actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções com a cominação de uma coima única segundo as regras do cúmulo jurídico, por a norma do seu art.º 25º dispor, para todos os casos, o cúmulo material das sanções cominadas.

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