Tribunal Central Administrativo Sul
I- O DL nº124/96, de 10/08, não prevê a extinção do procedimento contra - ordenacional em consequência da simples adesão ou do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dívidas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de dívida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal. IV- Do tipo de ilícito do art° 29° do RJIFNA - não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei - decorre que o interesse jurídico tutelado pela norma é o pagamento do imposto no prazo legal. V.- A essa luz, todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do art° 116° LGT não tem aplicação no domínio do art° 29° do RJIFNA pois um dos pressupostos legais é que "a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal". VI.- Provado o carácter negligente da infracção, pode ser relevada como circunstância atenuante da responsabilidade da arguida as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagrado no DL nº 124/96.
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