86-0247
Relator: MONTEIRO DINIS
Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas
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Relator: MONTEIRO DINIS
Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas
Relator: MONTEIRO DINIS
Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções cometidas
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: RAUL MATEUS
assumirem peculiar configuração, um especial tratamento. III - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do citado Decreto Regional n. 21/80/A, e na parte
Relator: VITAL MOREIRA
para a transgressão que consiste na falta de titulo que habilite a conduzir velocipedes com motor. III - Não tendo transitado ainda em julgado o acordão que declarou, com força obrigatoria
Relator: MARIO DE BRITO
edição de normas fixando os niveis maximos dos ruidos produzidos pelos motores de velocipedes e cominando a aplicação de multas nos que circulam com os mesmos velocipedes emitindo ruido
Direito à Dedução - Velocípedes, com motor, afecto ao imobilizado
Relator: VITAL MOREIRA
caso concreto. II - Ao punir com pena de prisão a condução de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional ... Constituição da Republica Portuguesa. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores
Relator: VITAL MOREIRA
caso concreto. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional ... Constituição da Republica Portuguesa. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores
Relator: VITAL MOREIRA
assumirem peculiar configuração. II - A materia referente ao titulo de condução de velocipedes com motor, vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional
Relator: MARIO AFONSO
Região Autonoma dos Açores, pois a definição do titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor interessa indubitavelmente a todo o territorio nacional, não assumindo particular configuração nas regiões autonomas
Relator: MESSIAS BENTO
legitime os orgãos regionais a definir o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor ou motocultivadores-reboques, nem a cominar sanções para a condução indocumentada dos mesmos. V - Declarada
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Janeiro, o arguido detentor da antiga licença de condução de velocípede com motor emitida pela Câmara Municipal, não por caducidade desse título, mas porque deixou de estar em vigor
Relator: ANSELMO LOPES
proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo ... dentro de certo prazo, legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, não se provando o dolo, em qualquer das suas
Relator: NUNO CAMEIRA
transporte de um passageiro num velocípede com motor em infracção às regras de segurança previstas na lei exclui a responsabilidade da seguradora. II - É ilegal o transporte de um passageiro ... não, provadamente, em condições de comodidade e segurança se se demonstrar que o velocípede com motor não dispunha de estribos para apoio dos pés e estava matriculado para o transporte
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
discrepância na sentença que refere "veículos automóveis" em vez de "velocípedes com motor elétrico" no elenco dos factos provados relativos ao elemento subjetivo constitui um manifesto lapso de escrita ... não importando esta correcção uma modificação essencial da decisão. 3. A condução de velocípede com motor eléctrico (trotinete) em estado de embriaguez não é uma conduta axiologicamente neutra. 4. Sendo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
autoridades rodoviárias sobre eventual alteração do regime da habilitação de condução de velocípedes com motor e de ciclomotores, tanto mais que a sua licença de condução não tinha qualquer prazo
Relator: CARDOSO DA COSTA
especifico das regiões autonomas definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor, por esse problema interessar a todo o territorio nacional e não