Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional não pode este debruçar-se sobre questões que não foram objecto da decisão recorrida. II - E inconstitucional, por violação dos preceitos conjugados dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea a), da Constituição, na sua versão original, o artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Codigo da Estrada em materia de penas, preve a pena de prisão para a transgressão que consiste na falta de titulo que habilite a conduzir velocipedes com motor. III - Não tendo transitado ainda em julgado o acordão que declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, não pode o mesmo ser aplicado directamente no presente recurso, mas ele dispensa o reexame da questão, permitindo remeter sem mais para a sua fundamentação.
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