Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1017

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à Dedução - Velocípedes, com motor, afecto ao imobilizado

Texto integral (437 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à Dedução - Velocípedes, com motor, afecto ao imobilizado Processo: nº 1017, por despacho de 2010-09-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente tem como actividade a entrega de correspondência postal, porta a porta, serviço que fornece aos ……….. 2. Necessitando de adquirir alguns velocípedes, com motor, para o seu imobilizado, para serem utilizados exclusivamente na sua actividade, assume que o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), suportado nos mesmos é dedutível. 3. Questiona a possibilidade de proceder à dedução do IVA, relacionado com o combustível e despesas de manutenção. 4. Em termos do direito à dedução, existem limitações, que estão definidas no artigo 21º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). 5. Efectivamente, a alínea a) do nº 1 do citado normativo, exclui do direito à dedução o imposto contido, "nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor." 6. Prevê, no entanto, a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do artigo 21º do CIVA, que esta exclusão do direito à dedução, não se verifica quando se trate de "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, (…)". 7. Neste caso, e face à actividade do sujeito passivo, verifica-se que os velocípedes a motor, não são destinados a venda, nem a sua exploração constitui objecto da sua actividade. 8. Pelo exposto, conclui-se que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, o IVA suportado na aquisição dos velocípedes, com motor, ainda que os mesmos se destinem, exclusivamente, ao exercício da actividade do sujeito passivo, não é dedutível. 9. Deste modo, também o imposto suportado nas despesas de manutenção é excluído do direito à dedução. 10. Finalmente, assumindo que o combustível utilizado é gasolina, o Processo: nº 1017 1 imposto suportado nas respectivas aquisições é, igualmente, excluído do direito á dedução. Processo: nº 1017 2
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