Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0230

Data
1988-01-20
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001333
Decisão
I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor. II - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 (que determina a exigencia de carta de condução para a utilização de velocipedes com motor na Região Autonoma dos Açores) e 7 (que comina as penas para a falta de carta), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, esta ultima na parte em que agrava a pena de multa para a condução inabilitada de velocipedes com motor.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores legislou em materia reservada da Assembleia da Republica, infringindo, assim,um dos limites negativos do poder legislativo regional estabelecidos no artigo 229, alinea a), da Constituição da Republica Portuguesa. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional.

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