Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0182

Data
1987-03-25
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000963
Decisão
Julga inconstitucionais os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 (este na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 37/87) e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral da parte do artigo 7, constante do acordão n. 37/87, de 3 de Fevereiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo lhes respeitam ou que nelas exigem especial tratamento por ai assumirem peculiar configuração. II - A materia referente ao titulo de condução de velocipedes com motor, vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não integra aquele conceito de interesse especifico, sendo, pois, inconstitucionais as aludidas normas por violação do artigo 229, alinea a), da Constituição. III - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. Assim sucede no tocante a parte do artigo 7 do referido diploma regional declarada ja inconstitucional com força obrigatoria geral pelo acordão n. 37/87.

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