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Relator: HELENA CANELAS
I – À luz do disposto no artigos 112º nºs 1 e 2
103 resultados nos descritores e sumários · 403 no texto integral
Relator: HELENA CANELAS
I – À luz do disposto no artigos 112º nºs 1 e 2
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
1. A natureza provisória da providência cautelar significa que a decisão cautelar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma
Relator: SOFIA DAVID
I – Pretendendo a parte discutir na acção principal o cumprimento ou incumprimento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mora não esgota ou consume a necessidade de se aferir da caraterística da provisoriedade da providência cautelar requerida por oposição à definitividade da composição do litígio tramitado fora do quadro
Relator: PAULO REIS
esvaziar de conteúdo a ação principal, o que colide com os requisitos da provisoriedade e instrumentalidade próprios das providências cautelares, não havia razão suficiente para o indeferimento liminar do requerimento
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
cautelar que, pela sua própria natureza, se caracteriza pela instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio
Relator: LINA COSTA
pelo agora Recorrente: o principal, que se prende com a falta de instrumentalidade e provisoriedade das providências requeridas, e o aduzido à cautela, caso assim não se entenda, de não
Relator: JORGE JACOB
para valer com força de caso julgado formal não revestem o mesmo carácter de provisoriedade assinalado à pronúncia stricto sensu e só poderão ser revertidas ou modificadas se impugnadas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
instaurada e os pedidos de uma e outra não apresentam correspondência funcional. 4. A provisoriedade das providências cautelares significa que os efeitos de qualquer providência cautelar (exceto se for decretada
Relator: RUI PEREIRA
pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. III– Tal não significa que a pretensão ou pretensões deduzidas ao abrigo da tutela cautelar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações meramente perfunctórias; iv - A provisoriedade das providências cautelares (v. art. 124° CPTA); Os critérios de decisão para a adoção de providências
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção de provisoriedade face a peritagem em curso, declaração em relação à qual não invocou a falta
Relator: ARTUR VARGUES
instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão
Relator: ELISABETE VALENTE
não sejam exigidos requisitos os de aferição da dependência, como corolário da instrumentalidade e provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva para a mesma, nomeadamente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
densificada e demonstrada, o que não ocorreu. VII - As medidas preventivas caracterizam-se pela provisoriedade, o que significa que têm um âmbito temporal limitado, o que determina que cessam, logo
Relator: Antero Pires Salvador
vida do requerente seja colocada em risco. 6. Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
23/2013, de 5-3), decidiu pela improcedência da reclamação (sem afirmar a provisoriedade de tal decisão), essa questão ficou definitivamente resolvida entre os interessados. II – Fora do âmbito da ação
Relator: MARIA DOMINGAS
registo a aquisição do imóvel, registo que mereceu, nos termos da lei, menção de provisoriedade por natureza, não se mostra preenchida a previsão do n.º 1 do artigo