Tribunal Central Administrativo Norte
1. Perante do despacho de 04.04.2024 do Supremo Tribunal Administrativo que considerou que o despacho a admitir o recurso de uma decisão de mérito sobre providência cautelar proferida, em primeira instância, pelo relator no Tribunal Central Administrativo Norte, não fazia caso julgado e que mandou remeter os autos a este Tribunal para aqui ser apreciada a questão da “tempestividade/convolação e demais pressupostos, no que respeita ao recurso interposto, designadamente, da viabilidade de analisar o mesmo à luz de uma reclamação para a conferência”, não podia obviamente o relator manter a decisão de admissão do recurso, sem mais. 2. Impunha-se apreciar a possibilidade de convolação do recurso em reclamação e a tempestividade desta. O que é uma questão diversa a impor uma decisão diversa: já não se trata de admitir o recurso como recurso, mantendo integralmente o primeiro despacho porque tal afrontaria claramente o despacho do Supremo Tribunal Administrativo que se impunha cumprir, mas antes de apreciar se o recurso podia ser convolado em reclamação designadamente se tinha sido respeitado o prazo para a reclamação. 3. E não resultando do despacho do Supremo Tribunal Administrativo que esta apreciação tivesse de ser feita, em primeira linha, pela conferência neste Tribunal, pelo contrário, resultando inequivocamente que tal decisão de admitir ou não o recurso cabe ao relator e só da decisão deste cabe reclamação para a conferência – artigo 145º, n 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - regra que vale para todos os despachos, com excepção dos de expediente – artigo 27º, n.º2 do mesmo diploma-, regra na qual se inclui o despacho que não admite a reclamação, porque intempestiva, como é o caso. 4. Também o Recorrente vê no despacho do Supremo Tribunal Administrativo determinações que lá não estão como seja a de este Tribunal se pronunciar sobre os fundamentos da resposta dado pelo ora reclamante ao parecer no Ministério Púbico. O Tribunal não tem de dar resposta a argumentos do recorrente ; tem de se pronunciar sobre questões e as questões que o Supremo Tribunal Administrativo impôs que se conhecesse neste Tribunal foi a da possibilidade de convolação da reclamação em recurso e da tempestividade da reclamação. O que foi feito, acertadamente. 5. Apreciando-se num segundo momento distintas questões de saber se o recurso era tempestivo ou havia qualquer obstáculo processual à sua admissão, em que se traduziu o primeiro despacho. 6. Sucede com alguma frequência que o Tribunal de recurso revogue uma decisão da primeira instância que não conheceu de mérito por entender verificar-se uma excepção e determine o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito. Não existe nesta situação qualquer contradição entre primeiro decidir não conhecer de mérito e depois decidir de mérito. Trata-se apenas de respeitar as decisões dos tribunais superiores nos processos em que são proferidas. 7. Quanto à decisão recorrida – que conheceu de mérito da providência cautelar requerida – não estamos perante uma acção mas sim perante uma providência ou processo cautelar que, pela sua própria natureza, se caracteriza pela instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido. 8. Tratando-se de procedimento simplificado e estando este Tribunal de recurso a funcionar no caso como primeira instância não se impunha a formação em colectivo, antes se impunha julgar o processo, como julgou, em tribunal singular – artigo 27º, n.º2, alínea h) do Código de Processo nos Tribunal Administrativos. 9. E designe-se esta decisão de sentença, decisão final ou despacho, dela cabe reclamação, pois não faria sentido a inserção e regra única do n.º 2 do artigo 27º sem qualquer distinção das várias decisões contidas no n.º 1 do mesmo preceito, decisões finais, de mérito e sobre excepções, despachos e sentenças. 10. Por outro lado, não faz qualquer sentido dizer que tendo sido interposto em tempo recurso se deve considerar também tempestiva a reclamação. Isso significaria esvaziar de qualquer sentido útil o estabelecimento de um prazo mais curto para as reclamações do que para os recursos. Bastaria apresentar sistematicamente recurso para este ser admitido como reclamação se não fosse o caso de ser recurso, apesar de não ter sido respeitado o prazo, mais curto, da reclamação. 11. Não é desculpável que não se respeite o prazo para a reclamação quando o meio de reacção adequado a uma decisão do tribunal é a reclamação. 12. Não se trata aqui de denegar justiça. Trata-se de, com uma justificação objectiva, estabelecer um prazo para uma reaçcão à decisão do tribunal que, à partida, é mais simples, a reclamação, do que para uma reacção que, à partida, é mais complexa, a do recurso. 13. Estava proibido pelos anteriores Códigos de Processo Civil, sem qualquer consequência processual, diga-se de passagem, praticar actos em dias feriados; no Código de Processo Civil de 2013, tal referência deixou de existir (ver diferentes redacções do artigo 143º), pelo que não há qualquer irregularidade no facto de a decisão final do procedimento cautelar ter a data do dia 01.05.2024.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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