Tribunal Central Administrativo Norte
I. Entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo, na certeza de que os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos o que pressupõe necessariamente um outro processo, já pendente ou a instaurar [o processo principal], no qual se reconhecerá e apreciará em termos definitivos o direito do requerente. II. A pretensão cautelar sob apreciação e enquanto visando a conservação/manutenção duma situação jurídica alegadamente detida pela requerente não pode deixar de ser considerada como revestindo, pelo seus contornos e alcance/efeito global últimos, de natureza instrumental, acessória ou como dependente da pretensão que, no fundo, se visa discutir na ação principal. III. É certo que os pedidos em confronto não coincidem na sua totalidade/globalidade e que nos autos cautelares se anunciava uma ação administrativa comum quando veio a ser instaurada uma ação administrativa especial, mas tal não se mostra suficiente para podermos concluir pela falta do caráter instrumental da providência, não podendo confundir-se tal juízo sobre aquele requisito com o da inidoneidade ou desacerto da pretensão face àquilo que deveria ter sido impugnado em termos de atos administrativos prolatados. IV. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. V. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. VI. Tal caráter manifesto da ilegalidade conducente à evidente procedência não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. VII. Estando em causa, face ao desenvolvimento dos autos, providência conservatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º CPTA prevê-se um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no mesmo número na al. b) e n.º 2, condições de procedência essas que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da ação principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VIII. O requisito do “fumus boni iuris” não se encontra preenchido dada a verificação/ocorrência de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito e que se prende com a inimpugnabilidade do ato em crise alvo do processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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