Tribunal Central Administrativo Sul
I – Pretendendo a parte discutir na acção principal o cumprimento ou incumprimento pontual da empreitada acordada com uma entidade pública e da sua obrigação de prestar, relativamente a uma empreitada de obras públicas, celebrada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, tal litígio é jurídico-administrativo e há-de ser dirimido nos tribunais administrativos. II – Consequentemente, a providência cautelar apensa, onde se pede a condenação dos Recorridos (o dono da obra e credor, uma entidade pública e o garante, uma sociedade de seguros privada) a absterem-se de accionar e de pagar a garantia à primeira solicitação, com fundamento no cumprimento pontual do contrato de empreitada e dizendo-se que na acção principal se vai discutir desse cumprimento, também é do conhecimento do tribunal administrativo, o mesmo que é o competente para apreciar a causa principal. III - A competência material e territorial terá de ser apreciada em função da causa de pedir formulada na acção cautelar e daquela que for a da acção principal, de que o processo cautelar depende (cf. artigos 4º, n.º 1, alínea f) do ETAF, 2º, n.º1, 2, alínea g), 20º, n.º6, 112º e 113º do CPTA). IV – Mas, tratando-se de uma garantia à primeira solicitação, tal garantia não admite discussões acerca da alegada execução ou inexecução ou má execução do contrato de empreitada. Face à natureza da garantia prestada, o garante tem de pagar até ao valor garantido, sem possibilidade de discussão. Depois, o devedor tem de reembolsar o garante também sem mais discussões. Caso o devedor discorde daquele accionamento da garantia, resta-lhe o ónus de demandar judicialmente o credor, para reaver o que houver desembolsado. A única possibilidade de o devedor ou do garantido se opor ao pagamento ao garante após a solicitação, é invocando ter em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário. V – Assim, é manifestamente improcedente a providência onde se pretende obstar ao accionamento da garantia à primeira solicitação, invocando-se o cumprimento pontual da empreitada de obras públicas. VI - Tal providência também não tem qualquer capacidade para assegurar a utilidade da acção que se diz ser a acção principal, nem é com relação a esta meramente instrumental e provisória. VII - Como providência cautelar que visasse assegurar os efeitos da decisão a proferir no processo principal, designadamente os que decorressem da eventual procedência da acção por se entender que o A. havia executado pronta e correctamente o contrato e como tal não lhe haveriam de ser exigidos os montantes caucionados, haveria de se ter intentado v.g.um pedido de regulação provisória e antecipada da situação, com a condenação da Administração ao pagamento do valor que o devedor desembolsou, a apreciar no âmbito dos critérios da alínea c) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA. Ou seja, o caso em análise ficaria assegurado com uma providência antecipatória, na qual se requeresse provisoriamente uma parte daquilo que será requerido a título principal. VIII - Mas pelo facto de o pedido cautelar ser manifestamente improcedente, não ter a capacidade de assegurar a utilidade da acção principal, nem ser meramente instrumental e provisório, daí não resulta a incompetência do tribunal administrativo para o seu conhecimento. IX - Tal incompetência apenas ocorreria se em vez de um processo cautelar se pretendesse aqui apenas discutir a título principal o accionamento da garantia, sem mais, sem ligar tal accionamento ao incumprimento do contrato de empreitada, o contrato base.
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