Tribunal Central Administrativo Norte
00254/21.9BEVIS
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Pese embora o Requerente não alegar, nem demonstrar que tem a seu cargo despesas concretas, não se poderá deixar de considerar que o mesmo tem necessidade de satisfazer as despesas básicas de sobrevivência (alimentação, vestuário, calçado, saúde). 2. O valor dos rendimentos brutos anuais auferidos pelo Requerente, relativo a rendimentos por conta de outrem e prestação e serviços, ultrapassa em pouco a quantia cuja devolução foi determina pelo acto suspendendo. 3. Muito embora não se tenha apurado o valor dos encargos familiares e pessoas, os mesmos não poderão deixar de ser considerados, dado que, por norma, num contexto de normalidade social, são despesas que o Requerente não deixará de suportar inerentes a uma existência condigna. 4. O valor que lhe restaria, caso canalizasse a totalidade do seu rendimento anual para a devolução do montante solicitado pela Entidade Requerida, é manifestamente insuficiente para fazer face a essas despesas. 5. Ora, o valor que lhe restaria do rendimento anual, após devolução, é inferior a esses limiares, o que leva a inevitável conclusão que a restituição do montante colocaria em causa a satisfação das suas necessidades mais básicas, implicando que a qualidade de vida do requerente seja colocada em risco. 6. Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. 7. Entendendo o Tribunal, segundo um juízo indiciário, que o acto suspendendo enferma de erro de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, tal mostra-se suficiente para dar como preenchido o fumus boni iuris.
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